- 1 -Os proprietários de terrenos situados na zona de proteção à estrada têm obrigação de não praticar e de impedir a prática por terceiros das intervenções proibidas nos termos do nº 1 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do direito de regresso do proprietário relativamente a terceiros, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.
Artigo 10º — Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de proteção à estrada
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012