Terceira alteração ao Decreto Legislativa Regional n.º. 15/93/M de 4 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro
Os artigos 9º, 11º, 12º, 13º e 22º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 11º
[...]
- 1 -Podem ser autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 12º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.
Artigo 13º
[...]
Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Artigo 22º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -...
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação do diploma
O Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de Julho e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro e pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro
Objeto
O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.
Âmbito
Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:
Zona da estrada
Zona de proteção à estrada
Constituem zona de proteção à estrada:
Proibições
Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada
Acessos à zona da estrada
Permissões referentes à zona da estrada
Proibições na zona de proteção à estrada
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de proteção à estrada
Permissões em zonas com servidão non aedificandi
Ações sujeitas a parecer ou a autorização na zona de proteção à estrada
Medidas de prevenção na fase de projeto
Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Condições de licença, autorização ou parecer
Forma e prazo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente diploma compete à RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. e a quaisquer entidades com competência em razão da natureza da intervenção.
Nulidade
Exceção
Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto no nº 1 do artigo 12º, caso as mesmas se situem em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, exceto havendo qualquer alteração a esses instrumentos de planeamento.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações previstas no artigo anterior:
Embargo e demolição
Taxas
Revogação
É revogado o Decreto Regional nº 16/81/M, de 9 de setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.