- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, carecem de parecer favorável da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., as construções, ainda que facilmente removíveis, as obras, os trabalhos ou as atuações de qualquer natureza situados numa faixa de 30 m para cada lado a partir do eixo da plataforma da estrada.
- 2 -Dependem de autorização da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.:
- a)O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, desde que se situem em zona com incidência no tráfego da estrada regional;
- b)A implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, desde que visíveis das estradas regionais.
- 3 -As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.
Artigo 12º — Ações sujeitas a parecer ou a autorização na zona de proteção à estrada
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012