- 1 -As licenças constarão de alvarás, que fixarão as condições e o prazo em que as obras devem ser concluídas, findo o qual devem ser revalidadas, ser for caso disso, mediante o pagamento de nova taxa.
- 2 -A autorização para obras tem lugar por notificação constante de ofício, contendo os elementos referidos no número anterior.
- 3 -As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -As licenças, autorizações ou pareceres referentes a outras intervenções serão concedidos ou emitidos no prazo de 30 dias e seguirão o procedimento prescrito na legislação aplicável em função da intervenção.
- 5 -(Revogado).
Artigo 15º — Forma e prazo
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012