Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações previstas no artigo anterior:
- a)Apreensão de equipamentos ou objetos utilizados para a prática da infração, os quais revertem para a Região;
- b)Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades públicas;
- c)Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações.