- 1 -São devidas taxas pelas seguintes utilizações:
- a)Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto;
- b)Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fração;
- c)Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão;
- d)Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro;
- e)Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento;
- f)Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro de largura de pavimento;
- g)Pela construção, ampliação ou modificação de edifícios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos;
- h)Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão;
- i)Pela implantação temporária de mastros para embandeiramento ou ornamentação, por cada mastro;
- j)Pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, por cada metro quadrado ou fração;
- l)Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível.
- 2 -O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 3 -São isentas de qualquer taxa:
- a)As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabelecimentos de beneficência ou de interesse público;
- b)Canalizações de águas e esgotos respeitantes a serviços públicos.
Artigo 22º — Taxas
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012