Constituem zona de proteção à estrada:
- a)As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com exceção de vedações;
- b)As faixas de respeito, delimitadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.;
- c)As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização atuações com incidências na salvaguarda de aspetos paisagísticos e de proteção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9º e 12º, nº 2.