- 1 -Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.
- 2 -Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente:
- a)Não ter quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a estrada;
- b)Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objetos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada;
- c)Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;
- d)Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
- e)Remover, imediatamente, da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção;
- f)Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;
- g)Manter os edifícios, vedações e muros com bom aspeto e em bom estado de acabamento e conservação;
- h)Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).
- 3 -A RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do nº 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.
Artigo 6º — Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012