Estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, se encontram irremediavelmente destruídos
Âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, desde o dia 8 de agosto, se encontram irremediavelmente destruídos.
Cancelamento de matrículas de veículos
Isenção de pagamento
Os requerimentos de cancelamento de matrícula dos veículos referidos no artigo 1.º são isentos de pagamento de taxas, assim como do pagamento de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel.
Termo
O cancelamento de matrículas nas condições previstas no presente diploma pode ser requerido até ao último dia do mês de fevereiro de 2017.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 5 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.