Os encargos com o apoio social prestado no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), designadamente nos termos do nº 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2007/M, de 15 de março, são assegurados, em 2012, pelo da saúde.
Artigo 5º — Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012