São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, os centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira ou no território continental.
Artigo 3.º — Competência para a inscrição
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002