- 1 -Compete ao Conselho do Governo da RAM a autorização para a cessão a título definitivo dos bens imóveis integrantes do património privativo da Região.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão tem sempre de ser previamente autorizada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -Na resolução que autorizar a cessão far-se-á expressa menção do fim de interesse público determinante da cessão, bem como das condições e encargos a que ficará sujeita, aprovando-se igualmente a minuta do contrato.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006