- 1 -A cessão será onerosa, estabelecendo-se caso a caso a importância devida como retribuição, salvo se, por razões ponderosas e devidamente fundamentadas for determinado que a cessão seja gratuita.
- 2 -Para apreciação do pedido de cessão referido no n.º 2 do artigo 1.º, pode o Secretário Regional do Plano e Finanças exigir do requerente documentos comprovativos de capacidade financeira de execução do projecto apresentado.
Artigo 3.º — Condições
Vigente desde: 24/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2006