- 1 -A cessão, depois de autorizada nos termos do estabelecido no artigo 2.º, será celebrada por contrato lavrado pelo notário privativo do Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Do contrato de cessão deverão constar todos os elementos referidos no artigo 3.º, bem como a cláusula de reversão dos bens.
- 3 -O contrato constitui título bastante para a realização dos registos necessários junto da conservatória do registo predial competente.
Artigo 5.º — Contrato
Vigente desde: 24/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2006