- 1 -Se aos bens cedidos não for dado o destino que fundamentou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir com qualquer das condições ou encargos estabelecidos, pode o Secretário Regional do Plano e Finanças, ouvido o cessionário nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
- 2 -O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de dois anos, contados do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa.
- 3 -Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância, por parte do cessionário, da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e ou encargos.
- 4 -A DRPA elaborará um relatório anual, a ser apresentado à tutela até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo por objecto a constatação da observância de todas as condições estabelecidas no contrato de cessão e a promoção de eventuais medidas a tomar.
Artigo 4.º — Reversão
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006