O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões.
- 2 -...
- a)...
- b)...
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