Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro (adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores)
Âmbito
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo presente decreto legislativo regional ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, entram em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A (adaptação do sistema fiscal nacional)
Objecto
O presente diploma tem por objecto o exercício das competências tributárias de natureza normativa, na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e compreende o exercício do poder de adaptação de impostos de âmbito nacional às especificidades regionais.
Princípios
As adaptações do presente diploma são feitas no respeito, designadamente, pelos princípios da coerência entre o sistema fiscal nacional e o sistema fiscal regional, da legalidade, da flexibilidade e da eficiência funcional dos sistemas.
Âmbito
O presente decreto legislativo regional aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores e abrange a seguinte matéria fiscal:
IRS
IRC
Deduções à colecta
IVA
Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado é mantida a redução de 30 %, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fraccionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respectivamente.
Impostos especiais de consumo (IEC)
Atribuição
Legislação complementar
O Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do disposto no presente decreto legislativo regional.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.