- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 2 -A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
- a)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores;
- b)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição;
- c)Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
- 3 -O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 4 -Na aplicação da alínea b), relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a escrita, se situar nos Açores.
- 5 -A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimos e máximos fixados.
- 6 -Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal do IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.
- 7 -A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.
Artigo 5.º — IRC
Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2008
Referências (1)
- Artigo 59.º