Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado é mantida a redução de 30 %, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fraccionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respectivamente.
Artigo 7.º — IVA
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008