- 1 -Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica.
- 2 -Os benefícios fiscais a que se refere o número anterior poderão, consoante a estrutura do respectivo imposto, revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa, deduções à matéria colectável e à colecta ou amortizações e reintegrações aceleradas.
- 3 -Os benefícios fiscais, constituindo despesa fiscal, devem, como tal, ser inscritos e ter expressão adequada no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força da remissão constante do n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 13/97, de 24 de Fevereiro, são considerados relevantes os projectos de investimento em unidades produtivas em valor a fixar anualmente no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento, ou que, não atingindo aquele valor, tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 5 -O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica a que se refere a parte final do n.º 4, não podendo, em caso algum, o valor do projecto ser inferior a 50 % do montante a estabelecer anualmente nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Atribuição
Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2008
Referências (2)
- Artigo 49-A.º
- N.º 5 do Artigo 37.º