Os órgãos da administração pública regional nas suas relações com as organizações de juventude, formais ou informais, ou com outras entidades que tenham sido objecto de reconhecimento e venham a beneficiar quer da inscrição no RAAJ quer, de qualquer modo, dos apoios previstos prosseguem o interesse público e os princípios da publicidade, da transparência, da imparcialidade e no respeito pela autonomia e independência daquelas.
Artigo 14.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/12/2008
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