Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil
Âmbito
Condições de reconhecimento
Competência do reconhecimento
Regime de qualificação
Constituição de associações
Instruções para o reconhecimento
Para efeitos de reconhecimento, as organizações de juventude devem enviar ao organismo responsável pela juventude os seguintes elementos:
Registo regional do associativismo jovem
Inscrição no RRAJ
Decisão
No prazo de 15 dias após a entrega do pedido de inscrição, bem como de toda a documentação que lhe serve de suporte, o organismo público responsável pela juventude profere a decisão, comunicando-a oficialmente aos interessados.
Actualização do registo
Suspensão do registo
Cancelamento do registo
O registo no RRAJ é cancelado nas seguintes situações:
Fiscalização e sanções
Princípios gerais
Os órgãos da administração pública regional nas suas relações com as organizações de juventude, formais ou informais, ou com outras entidades que tenham sido objecto de reconhecimento e venham a beneficiar quer da inscrição no RAAJ quer, de qualquer modo, dos apoios previstos prosseguem o interesse público e os princípios da publicidade, da transparência, da imparcialidade e no respeito pela autonomia e independência daquelas.
Objecto dos apoios
Os apoios concedidos pela administração pública regional abrangem as estruturas registadas no RRAJ que, para o efeito, devem candidatar-se no organismo responsável pela juventude nos termos do presente diploma.
Modalidades de apoios
Quadro dos apoios
Forma dos apoios
Critérios de apreciação
Prazos de candidatura ao apoio financeiro
Penalizações
A existência de quaisquer irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento dos mesmos, não podendo o beneficiário candidatar-se a qualquer espécie de apoio, inclusive técnico, por um período entre um ano a três anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber aos dirigentes associativos nos termos gerais.
Lista dos apoios
O organismo responsável pela juventude elabora uma lista anual dos apoios concedidos, a publicar na 2.ª série do JORAM e no seu sítio da Internet, até ao 3.º trimestre do ano seguinte ao da sua concessão, que contém os seguintes elementos:
Financiamento
Organização contabilística
No caso de as associações elegíveis para obtenção dos apoios aqui previstos auferirem apoio financeiro plurianual ou apresentarem planos de actividades cujo valor autorizado pelo membro do Governo que tutela a área das finanças seja superior ao limite fixado no diploma anual que aprova o Orçamento da RAM, no quadro das competências dos directores regionais ou equiparados para autorizarem despesas incluídas em planos de actividade, a contabilidade a adoptar é a organizada.
Direitos das associações de estudantes
O regime jurídico dos direitos das associações estudantis dos ensinos básico, secundário e superior é o previsto nos artigos 16.º a 21.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Isenções e benefícios fiscais
Atribuição do estatuto de utilidade pública
As associações e as federações, abrangidas pelo presente decreto, com efectiva e relevante actividade na RAM e registo ininterrupto no RRAJ há, pelo menos, três anos podem candidatar-se ao processo de reconhecimento de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
Direito de participação
As associações juvenis e as federações regionais, inscritas no RRAJ, têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude.
Dirigente associativo jovem
Dirigente associativo jovem é o membro eleito para um cargo da direcção dos órgãos sociais que pertencem à associação ou federação com sede na RAM e inscritas no RRAJ e por tal facto beneficia do presente Estatuto.
Direitos dos dirigentes associativos estudantis
Dirigente trabalhador por conta de outrem
Requisição de dirigente trabalhador por conta de outrem
Destacamento de dirigente trabalhador da função pública
Se o dirigente for trabalhador da função pública, o procedimento da entidade associativa deve ser idêntico ao estabelecido no artigo anterior, porém, o regime jurídico aplicável é o do destacamento, podendo, neste caso, ser alargado pelo período de um ano até ao máximo de três anos pelos motivos descritos no n.º 1 do artigo anterior.
Dispensa de serviço
Certidão de acta
O exercício dos direitos previstos no presente Estatuto depende da prévia apresentação de certidão da acta da tomada de posse dos órgãos sociais.
Cessação de estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente Estatuto.
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos membros que ocupam os órgãos sociais da associação ou federação está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.
Serviço cívico
Os dirigentes associativos nos termos aqui definidos que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertencem.
Transcrição dos registos internos
Os registos internos das associações juvenis e listados no sítio da Internet do Governo Regional denominado Portal da Juventude ( juventude.gov-madeira.pt) efectuados pelo organismo responsável pela juventude transitam oficiosamente para o RRAJ uma vez preenchidos os requisitos de qualificação estabelecidos na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e contemplados no artigo 4.º do presente diploma.
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/M, de 6 de Junho, e as Portarias n.os 56/88, de 13 de Julho, e 151/90, de 2 de Outubro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.