- 1 -Os apoios referidos no presente capítulo ficam condicionados à dotação orçamental inscrita para o efeito.
- 2 -A atribuição e pagamento dos apoios financeiros depende da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social e da autorização do membro do Governo que tutela a área das finanças.
Artigo 23.º — Financiamento
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008