- 1 -O dirigente associativo juvenil pode ser dispensado do serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, por um período não superior a três horas diárias e oito horas mensais não cumuláveis, para o exercício da actividade da associação a que pertence caso a associação beneficiária prove que aquela mesma actividade não pode ser exercida fora do horário de trabalho daquele dirigente.
- 2 -O pedido de dispensa, requerido pela direcção da associação em apreço, deve ser formulado com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente ao período pretendido.
- 3 -O pedido pode ser recusado pela entidade patronal ou pelo superior hierárquico com competência para o efeito, consoante o caso, por razões ponderosas de serviço.
Artigo 34.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008