O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].