- 1 -A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo por cada duas saídas;
- b)Existência de interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento;
- c)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a situação legalmente determinada de mobilidade ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
- d)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
- e)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 53.º do presente diploma;
- f)Parecer prévio favorável do membro do Governo Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento, que incide sobre os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento.
- 3 -O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode dispensar o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 nos seguintes casos:
- a)Recrutamentos no setor da educação, ou que induzam um aumento da receita líquida ou ainda que eliminem situações de precariedade que, a final, não sejam suscetíveis de gerar um aumento de trabalhadores em efetividade de funções na administração pública regional, nos termos a regulamentar por seu despacho;
- b)Recrutamento com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, nos termos a regulamentar por seu despacho;
- c)Recrutamento de trabalhadores com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para o desempenho de funções em serviços com responsabilidades na gestão de Programas Operacionais, cujos encargos salariais sejam cofinanciados por fundos comunitários;
- d)Recrutamento para ocupação de postos de trabalho das carreiras especiais médica e de enfermagem.
- 4 -Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo Regional a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
- 5 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
- 6 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 43.º — Controlo no recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016