- 1 -Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, incluindo os concursos para ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:
- a)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;
- b)Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com a titularidade de determinado estatuto jurídico;
- c)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo;
- d)Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.
- 2 -A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;
- b)Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
Artigo 44.º — Prioridade no recrutamento
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016