O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Aos trabalhadores em funções públicas a exercer atividade em regime de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., que, anteriormente à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, mantiveram o estatuto profissional de origem e se encontram afetos à atividade de regadio, incluídos em escala de disponibilidade da empresa, é atribuído, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, um suplemento de disponibilidade de regadio, que visa compensar a disponibilidade permanente inerente às funções, de acordo com o previsto nos números seguintes.
- 9 -O regime, incluindo o montante e demais condições de atribuição do suplemento a que se refere o número anterior, são os que vigorarem para o correspondente suplemento atribuído aos trabalhadores em regime de direito privado da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., afetos à atividade de regadio.
- 10 -O suplemento a que se refere o presente artigo, não é cumulável com o acréscimo remuneratório fixado na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para a prestação de trabalho suplementar.
- 11 -Com a entrada em vigor da revisão do acordo de empresa a que se refere o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, cessa a vigência do disposto nos n.os 8 a 10 do presente artigo.