- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, é reposto o subsídio de insularidade para os trabalhadores em funções públicas da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira, nos termos do regime previsto nos números seguintes.
- 2 -Têm direito ao subsídio de insularidade previsto no número anterior os trabalhadores em funções públicas em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados da administração pública regional e local, neste último caso após deliberação expressa do órgão municipal competente.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos de direção superior ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
- b)Os trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
- 4 -O montante do subsídio de insularidade é determinado, em cada ano, no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio é pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.
- 7 -O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que os trabalhadores a que se refere o n.º 2 tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 8 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
- 9 -Em 2017, o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
- a)2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
- b)1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
- c)1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
- d)0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
- e)0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
- f)0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
- 10 -Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
Artigo 59.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 227.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 37.º