- 1 -Compete ao director regional do Património, designado no presente diploma por director regional, a organização de todo o processo de alienação, designadamente:
- a)Fundamentar a alienação nos termos propostos;
- b)Promover a avaliação técnica dos imóveis a alienar segundo as regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI);
- c)Estabelecer, sob aprovação do Secretário Regional do Plano e Finanças, as modalidades de pagamento admitidas.
- 2 -O valor base de licitação será o que resultar da avaliação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º — Procedimento de alienação
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006