- 1 -Para além do disposto no título xi da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 e de (euro) 30000 a (euro) 400 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no artigo 39.º do presente diploma.
- 2 -As novas edificações ou a alteração dos edifícios existentes em zonas de protecção sem a devida autorização por parte da entidade competente em matéria de património cultural constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 50 000.
Artigo 47.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 08/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2008
Referências (2)
- Artigo 16.º
- Artigo 39.º