- 1 -A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.
- 2 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional.
- 3 -Consideram-se de âmbito regional os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território, cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do diploma referido no n.º 1.
Artigo 4.º — Elaboração
Vigente desde: 08/10/2008
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