- 1 -O regime contido no presente diploma é de aplicação imediata aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o pleno aproveitamento dos actos que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 112.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008