Define o sistema regional de gestão territorial
Objecto
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Sistema regional de gestão territorial
Vinculação jurídica
Interesses públicos com expressão territorial
Fundamento técnico
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
Coordenação administrativa
Direito à informação
Direito de participação
Garantias dos particulares
No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
Relação entre os instrumentos de âmbito regional
Relação entre os instrumentos de âmbito regional e municipal
Relação entre os instrumentos de âmbito municipal
Actualização dos planos
Noção
Objectivos
O plano regional de ordenamento do território visa:
Conteúdo material
O plano regional de ordenamento do território define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:
Conteúdo documental
Elaboração
A elaboração do plano regional de ordenamento do território compete ao Governo Regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo.
Acompanhamento
Participação
Aprovação
O plano regional de ordenamento do território é aprovado por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.
Noção
Conteúdo material
Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:
Conteúdo documental
Elaboração
Acompanhamento
Participação
Aprovação
Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.
Noção
Conteúdo material
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
Conteúdo documental
Elaboração
Acompanhamento
Participação
Aprovação
Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais cujos territórios sejam abrangidos, para a adequação dos respectivos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.
Vigência
Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito regional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
Noção
Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo:
Conteúdo documental
Elaboração
Acompanhamento e participação
O acompanhamento e a participação relativos aos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.
Parecer do Governo Regional
Aprovação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.
Vigência
Os planos intermunicipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor de novos planos municipais para o território por eles abrangido.
Noção
Objectivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
Regime de uso do solo
Classificação
Qualificação
Elaboração
Contratualização
Acompanhamento de planos directores municipais
Comissão de acompanhamento
Acompanhamento de planos de urbanização e de planos de pormenor
Participação
Parecer final
Aprovação
Ratificação
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Efeitos
A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.
Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Disponibilização da informação na Internet
Objecto
Conteúdo material
O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território, estabelecendo nomeadamente:
Conteúdo documental
Objecto
Conteúdo material
O plano de urbanização adopta o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente de:
Conteúdo documental
Objecto
Conteúdo material
Conteúdo material das modalidades específicas de plano de pormenor
Conteúdo documental
Efeitos registrais
Dinâmica
Alteração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
Alterações aos planos especiais de ordenamento do território
Alteração dos planos municipais de ordenamento do território
Procedimento geral
Alteração por adaptação
Rectificação
Alteração simplificada
Revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
Suspensão do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
Suspensão dos planos municipais de ordenamento do território
Princípio geral
Invalidade dos planos
Invalidade dos actos
São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Embargo e demolição
Âmbito material
Natureza jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.
Competências e procedimento
Limite das medidas preventivas
Âmbito territorial
Âmbito temporal
Coimas
Embargo e demolição
Invalidade dos actos
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de informação prévia e de licenciamento, bem como os que, ainda que tácitos, decidam comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
Indemnização
Suspensão de procedimentos
Avaliação
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de gestão territorial
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objectivo de:
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
Sistema regional de informação territorial
O Governo Regional promoverá a criação e o desenvolvimento de um sistema regional de dados sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis regional e local.
Publicação
Outros meios de publicidade
Depósito e consulta
Instrução dos pedidos de depósito
Aplicação directa
Plano regional de ordenamento do território
Regulamentação
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Regime transitório
Legislação revogada
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.