- 1 -O plano regional de ordenamento do território é constituído por:
- a)Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
- b)Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional;
- c)Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental.
- 2 -O plano regional de ordenamento do território é acompanhado por um relatório técnico cujo conteúdo é definido por decreto regulamentar regional.
- 3 -O plano regional de ordenamento do território é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 17.º — Conteúdo documental
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