- 1 -Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem formas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
- 2 -O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório técnico que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 24.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 23/12/2008
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