- 1 -Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração regional.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo Regional, na ausência de tutela eficaz através de plano municipal de ordenamento do território, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse regional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
- 3 -Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
Artigo 29.º — Noção
Vigente desde: 23/12/2008
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