- 1 -A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe à Região Autónoma e aos municípios o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.
- 2 -A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 6.º — Coordenação administrativa
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008