- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis na página da Internet do respectivo Concelho e na Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que constitui os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-os nos respectivos sítios electrónicos.
- 3 -As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
- 4 -O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido de forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.
Artigo 62.º — Disponibilização da informação na Internet
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008