- 1 -O plano director municipal é constituído por:
- a)Regulamento;
- b)Planta de ordenamento que representa o modelo e organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
- c)Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
- 2 -O plano director municipal é acompanhado por:
- a)Estudos de caracterização do território municipal;
- b)Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as opções de base territorial adoptadas para o modelo de organização espacial, bem como a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
- c)Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
- 3 -Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 65.º — Conteúdo documental
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