- 1 -O conteúdo material das modalidades específicas de plano de pormenor é adaptado às finalidades concretas previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva colaboração.
- 2 -O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:
- a)Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das actividades autorizadas no solo rural;
- b)Implantação de novas infra-estruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
- c)Criação ou a beneficiação de espaços de utilização colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e áreas de estacionamento;
- d)Criação de condições para a prestação de serviços complementares das actividades autorizadas no solo rural;
- e)Operações de protecção, valorização e requalificação da paisagem.
- 3 -O plano de intervenção no espaço rural só pode promover a reclassificação do solo rural em urbano nas áreas justificadamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.
- 4 -O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:
- a)Um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização;
- b)Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
- c)Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.
- 5 -O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.
- 6 -O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 7 -O plano de alinhamento e cércea abrange uma área dotada de rede viária e define a implantação e cérceas das fachadas principais das edificações face à via pública.
- 8 -O projecto urbano define a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
- 9 -O projecto urbano de espaços públicos define a forma, desenho, hierarquia e características físicas dos espaços urbanos públicos, e pode ainda estabelecer as operações de transformação fundiária necessárias à sua concretização.
Artigo 71.º — Conteúdo material das modalidades específicas de plano de pormenor
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008