- 1 -A certidão do plano de urbanização ou de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 68.º e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
- 2 -O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.
- 3 -As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se às modalidades específicas de plano de pormenor.
Artigo 73.º — Efeitos registrais
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008