- 1 -São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.
- 2 -A nulidade do plano incompatível com instrumento de gestão territorial aprovado por acto de natureza regulamentar pode ser invocada por qualquer interessado nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor ou, durante o mesmo período, declarada oficiosamente por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, a invalidade sana-se.
- 4 -Nas situações excepcionais em que o plano seja incompatível com instrumento de gestão territorial por acto de natureza legislativa, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente por qualquer tribunal.
- 5 -Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.
Artigo 86.º — Invalidade dos planos
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008