- 1 -Sem prejuízo da coima legalmente aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
- a)Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;
- b)Pela Secretaria Regional da tutela do ordenamento da matéria e pela Secretaria Regional com a tutela do ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
- c)Pelo Governo Regional quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
- 2 -Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos, que violem plano municipal de ordenamento do território, a Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.
- 4 -As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, ou do órgão competente dependente da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 88.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008