- 1 -Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Estão sujeitas a ratificação, nos termos do artigo 58.º, as medidas preventivas relativas ao plano director municipal.
- 3 -Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.
- 4 -A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas, está sujeita a publicação no Jornal Oficial.
Artigo 91.º — Competências e procedimento
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008