- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
- 3 -O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
- 5 -O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 6 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar.
Artigo 25.º — Estatuto
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012