- 1 -É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares, através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.
- 2 -O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela Mesa.
- 3 -A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela Mesa é feita proporcionalmente, em função do número de deputados.
Artigo 36.º-A — Apoio logístico
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012