- 1 -É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos.
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às representações parlamentares.
Artigo 36.º — Subvenção mensal
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012