- 1 -É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O vencimento do secretário de grupo ou representação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.
- 3 -O vencimento dos auxiliares de secretário corresponde a 60 % do vencimento de secretário do grupo ou representação parlamentar.
- 4 -O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.
- 5 -Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.
Artigo 39.º — Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012