- 1 -O recrutamento para os cargos de coordenador é efetuado de entre funcionários integrados em carreiras afetas aos respetivos setores de atividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.
- 2 -Aos coordenadores compete desenvolver ações enquadradas nas diretivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respetivo setor de atividade, nomeadamente:
- a)Coordenar as atividades do respetivo setor, de acordo com os objetivos do serviço, promovendo o seu regular funcionamento;
- b)Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de atividade que coordena;
- c)Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
- d)Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correta utilização;
- e)Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;
- f)Manter atualizados os stocks do material de uso corrente;
- g)Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
- h)Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
- 3 -Aos cargos de coordenador referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro.
- 4 -Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferem um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 53.º — Coordenadores
Vigente desde: 09/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2012